SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENTO GONÇALVES

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22/06/2022

Em São Paulo, decisão de juiz beneficia trabalhadores sindicalizados

Um processo tramitado na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo surpreendeu inúmeros sindicatos do país quando o juiz Eduardo Rockenbach Pires negou os benefícios da convenção coletiva a um trabalhador que se recusou a contribuir financeiramente com o sindicato de sua categoria. Na sentença, o juiz não reconheceu o direito do trabalhador quanto às verbas que cobrava da antiga empresa.


De acordo com a presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves, Orildes Maria Lottici, esta é uma importante reflexão para os sindicatos, para os trabalhadores e para aqueles que operam os recursos humanos (RHs) e o jurídico das empresas. “Trabalhamos arduamente para trazer benefícios aos trabalhadores das categorias que representamos. Muitos representados sequer sabem onde fica seu Sindicato até o momento de uma rescisão ou de algo que fira seus direitos. Daí nos procuram e sempre prestamos o melhor atendimento. Porém, este Juiz entendeu de outra forma, que também julgamos estar correta. Não é justo uma parcela da categoria contribuir e toda ser, de alguma forma, beneficiada”, enfatiza.


Conforme o processo, o trabalhador entrou com uma ação contra a sua antiga empresa pleiteando verbas rescisórias, que achava ter direito. Na mesma ação, pedia a devolução das contribuições assistenciais e confederativas porque não tinha concordado com os descontos quando estava empregado. Porém, o magistrado considerou correta a devolução das contribuições. No item seguinte da sentença, o magistrado decidiu que esse trabalhador não tinha direito ao que pleiteava, pois o constava de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), firmada pelo sindicato que o representava.


“Se o trabalhador pleiteou a devolução das contribuições, nada mais correto também não ter direito ao que estava exigindo. O dissídio é tão esperado por todos, anualmente, como também o pagamento dos direitos na hora do desligamento de uma empresa. Mas não é somente este o nosso papel. Atuamos incansavelmente pelo cumprimento das leis trabalhistas e pelo reconhecimento dos trabalhadores que representamos”, diz a presidente Orildes.
A decisão do magistrado foi tomada há cerca de três anos, dois depois da aprovação da reforma trabalhista que acabou com a contribuição sindical.

O que mudou


Desde 1943, a Contribuição Sindical era obrigatória, e se chamava Imposto Sindical. Conforme a Lei, em janeiro todos os CNPJ (patrões) contribuíam com um percentual. Em fevereiro era a vez dos autônomos contribuírem. Em março, todos os empregados e, em abril, todos os trabalhadores rurais. Esta lei permaneceu até 2017, quando foi alterada e tornou uma contribuição opcional.


Chama atenção que a mudança não altera a contribuição negocial prevista em acordos coletivos e convenções coletivas. Ou seja, o Trabalhador que não aderir ao acordo/convenção, não contribuindo com o Sindicato, está abrindo mão dos benefícios aprovados nas negociações entre sindicatos de trabalhadores e patronais ou então e entre sindicatos de empregados e uma ou mais empresas.

Diferença entre Acordo Coletivo e Convenção Coletiva


Acordo coletivo ocorre quando o Sindicato dos Empregados negocia condições especiais de trabalho e remuneração diretamente com uma ou mais empresas, com pontos específicos, como abertura em feriados, bônus, entre outros benefícios.
Já a Convenção Coletiva ocorre entre Sindicato de Trabalhadores e Sindicatos Patronais e abrangem todos os trabalhadores de uma base territorial, ou seja, é válida para todos os municípios que o Sindicato representa.